Inicialmente, importante relatar de que o local de serviços é irrelevante para configurar o vínculo empregatício, a norma celetista artigo 6º determina que não pode haver distinção entre empregado que trabalha dentro do estabelecimento do empregador, daquele que trabalha no seu próprio domicílio e do realizado a distância, salvo dispositivo legal em contrário.
Assim, caso o empregado prestar serviços em seu domicilio ou a distância não obsta o reconhecimento da relação de emprego, ademais, a CLT foi alterada pela Lei nº 12.551/2001, para prever o teletrabalho. Essa modalidade de trabalho é uma espécie do gênero trabalho a distância, diferenciando-se desta pelo fato de que o teletrabalho, exige a utilização de recursos de eletrônica, informática e telecomunicação.
A utilização do teletrabalho visa, em especial, substituir o trabalho presencial, realizado de forma tradicional no estabelecimento do empregador, pelas relações externas, ainda que coordenadas pela empresa.
O trabalhador em domicílio não pode ser confundido com o trabalhador autônomo, já que esse sofre os riscos do empreendimento, enquanto aquele não.
A reforma trabalhista regulamentou o teletrabalho, por meio dos artigos 75-A ao 75-E da CLT podendo esta modalidade ser, preponderantemente, desenvolvida em qualquer local fora das dependências da empresa. De acordo com o legislador da reforma, a disciplina do teletrabalho é necessário para haver modernidade às relações de trabalho e se adaptar aos novos modelos de contratação, cuja finalidade o aumento de empregados no mercado de trabalho formal.
Nos termos do artigo 75-B, da CLT, teletrabalho consiste na “(…) prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituíam como trabalho externo”.
Assim, com a reforma, possibilitou na inclusão do empregado em regime de teletrabalho como trabalhador não submetido à limitação de jornada.
Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (…)
III- os empregados em regime de teletrabalho.
O empregado nesta modalidade de contratação, pela a legislação não estar submetido à limitação de jornada, não estando submetido a limitação da duração da duração do trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais, porém para não trazer prejuízo à saúde do trabalhador, importante não extrapolar o limite semanal, uma vez que consiste na impossibilidade de fiscalização de horário. “São direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Nesta modalidade de contratação, a lei impõe que alguns requisitos devem ser observados, a solenidade, pois a condição de teletrabalhador deve ser constato expressamente no contrato individual do trabalho. Deve ser especificado detalhadamente as atividades em que o trabalhador irá exercer.
É importante ressaltar que caso ocorra o comparecimento eventual do empregado nas dependências do empregador para efetuar atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho. E para alteração de um empregado da modalidade presencial para a do teletrabalho, deve ser respeitado um prazo mínimo de 15 dias, e com acordo mútuo entre as partes, por meio de aditivo contratual.
Com a entrada em vigor da MP 1046 que dispõe sobre o teletrabalho flexibilizou algumas medidas impostas a CLT, tornou-se mais flexível podendo ser determinado independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Poderá também, determinar seu retorno para o presencial conforme sua necessidade.
Porém, tal medida deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Os equipamentos no teletrabalho ficam sobre responsabilidade do empregador, firmados em contrato escrito.
Como também, todas as despesas arcadas pelo empregado e as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância serão previstas em contrato escrito. Por fim, é autorizada a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Esse contrato deverá ser firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
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Aline Moreira advogada especialista em Direito do Trabalho.
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Aline Soares Moreira da Silva Advogada/OAB 40.754
Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho.