O contrato de trabalho configura-se intitui personae em relação ao empregado, ou seja, o trabalhador não pode ser substituído por outro empregado, isto porque a relação de trabalho é baseado na fidúcia depositado pelo o empregador. Uma vez quebrada a confiança com a prática de ato faltoso por parte do trabalhador, configura-se a resolução do pacto laboral, ou seja encerra-se o contrato de trabalho, acarretando como consequência a demissão por justa causa.
Justa causa é a forma de demissão e falta grave é a conduta irregular do empregado.
Para ser aplicada a justa causa, esta deverá estar tipificado em lei, não admitindo uma interpretação extensiva. Ou seja, não haverá justa causa se não houver previsão legal, as faltas graves estão capitulados no artigo 482 da CLT, bem como em outros dispositivos consolidado no mesmo diploma legal.
Com a inserção da lei 13467/2017 em que consolidou a reforma trabalhista, houve mais um tipo de falta grave que enseja a justa causa, a perda da habilitação ou requisito para exercícios da profissão desde que decorra de conduta dolosa do trabalhador.
Cabe ao empregador a aplicação das sanções disciplinares ao empregado ( tais sanções compreendem que o obreiro seja advertido: verbalmente, por escrito, suspenso e dispensado). Cabe ao empregador o poder de aplicar as sanções ao empregado, isto porque é decorrente ao poder de direção, mais especificamente, ao poder disciplinar do empregador, que é inerente ao contrato de trabalho. Entretanto, não poderá usar abusivamente o poder que lhe é conferido.
O empregado não pode ser punido duas vezes com a prática de um ato faltoso. Ex: O empregado chega atrasado é punido com a pena de advertência, em seguida o empregador ao achar que a pena é muito leve, aplica uma demissão por justa causa. Esse tipo de conduta é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, pois tal conduta estaria caracterizado uma conduta abusiva cometida ao empregado.
Porém, existem certos tipos de atos faltosos cometido pelo o empregado que seja tão grave, que o empregador poderá dispensá-lo direto. Sem que tenha sido anteriormente advertido ou suspenso, um exemplo típico ocorre quando o empregado (motorista de ônibus) chegar ao local de trabalho alcoolizado, fato grave, isto porque estará colocando a vida de uma coletividade em risco, fato esse em que poderá ensejar a demissão no ato .
FALTAS PREVISTAS NO ARTIGO 482 DA CLT
A) ATO DE IMPROBIDADE – Consiste na prática que atente contra o patrimônio do empregador . Dar nota fiscal maior do que o valor do produto, furto, roubo, entrega de atestados médicos falsos, etc… São atos que configuram atos de improbidade.
B) ICONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO- A incontinência de conduta está relacionada ao comportamento no que diz respeito à sua vida sexual, atos obscenos e libidinosos durante o horário de trabalho.
Já o mau procedimento configura-se quando o empregado se comporta de maneira incorreta, ou seja, praticando atos que impedem ter um ambiente de trabalho tranquilo, prejudicando as boas condições do ambiente de trabalho. Difere-se da incontinência de conduta, isto porque o ato está ligado de natureza sexual.
C) NEGOCIAÇÃO HABITUAL- A negociação está ligada quando o empregado sem permissão do empregador, praticar atos de
concorrência ou prejudicar a empresa para qual trabalha, insere- se nessa falta o empregado que se apropria de dinheiro de empregador e ainda realiza vendas por conta própria a um preço menor.
D) CONDENAÇÃO CRIMINAL- Para ensejar a justa causa é preciso que o empregado seja condenado criminalmente com sentença transitada em julgado e não tenha havido a suspensão da execução da pena. Caso houver recurso contra a sentença não enseja a justa causa.
E) DESÍDIA- Ocorre quando o empregado na atribuição de suas funções labora com preguiça, desleixo, má vontade, falta de zelo, omissão, desatenção, desinteresse. As faltas injustificadas e reiteradas ao serviço também se configura a desídia, porém uma única falta não se caracteriza.
F) EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO- A embriaguez habitual se caracteriza quando o empregado fora do ambiente de trabalho, se embriaga trazendo como consequências desse ato para o local de trabalho, porém uma única vez desse ato não se configura a justa causa tem que haver a habitualidade. Porém a embriaguez em serviço caracteriza-se em uma única falta, dentro do ambiente de trabalho, na execução de seu trabalho.
G) A VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE EMPRESA- Incide em falta grave o empregado que divulga marcas, violar patentes de invenção, métodos de trabalho, segredos de violação ou informações comerciais, o que deveria ser vedado tornar público.
H) INSUBORDINAÇÃO/INDISCIPLINA- A insubordinação é o descumprimento de ordens pessoais do empregador, incorre nesta falta o empregado que não faz o trabalho em determinado
dia que foi atribuído a fazer. Porém as ordens do superior não poderá ser ilegal. A indisciplina está relacionada à desobediência ao empregado ao não cumprir as ordens de caráter geral, umexemplo muito comum quando se tem a placa “Não fumar”dentro da empresa.
I) ABANDONO DE EMPREGO- Para caracterizar o abandono de emprego é indispensável que o trabalhador falte ao serviço ininterruptamente por mais de 30 dias, caso o empregado falte de forma intercalada, vai num dia e falta no outro não caracterizará o abandono e sim a desídia.
J) ATO LESIVO À HONRA E BOA FAMA- Está relacionado quando o empregado denegrir a honra e a boa fama do empregador, ou de qualquer pessoa dentro da empresa.
K) OFENSA FÍSICA- Incide nessa prática o empregado que agride o colega, o empregador no ambiente de trabalho. Com exceção se o empregado agir em legitima defesa, caso em que não será configurada a justa causa.
I) PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR- Ocorre está prática quando o empregado durante o horário de trabalho realiza jogos de azar, sendo que uma única realização do jogo não incidirá em justa causa. Tais jogos englobam: (jogo de bicho, loterias, bingo, roleta ) e etc…
DÚVIDAS FREGUENTES:
1) Havendo a demissão por justa causa, quais as verbas rescisórias terá
direito o empregado?
R: Somente terá direito ao saldo de salários e férias vencidas se houver.
2) Em caso de demissão por justa causa cabe ao empregado ou ao empregador comprovar?
R: Tendo em vista, que no direito do trabalho decorre do princípio da continuidade da relação de emprego, por se tratar de um fato impeditivo (art. 818 CLT) ao trabalhador de receber as verbas rescisórias, cabe ao empregador o ônus de comprovar a existência da justa causa.
3) O uso indevido do computador pode ensejar a justa causa do empregado?
R: Sim, exemplo enviar emai-ls pornográficos a outras pessoas durante o horário o horário de trabalho.
4) Cabe a demissão por justa causa no período do aviso prévio?
R: Sim, caso o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e cometer um ato faltoso caracterizado pela justa causa perderá o empregado ao restante do respectivo prazo. (art. 491 CLT).
Aline Soares Moreira da Silva Advogada/OAB 40.754