A Covid-19, inicialmente tinha sido listada como doença ocupacional, que é aquela adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho, entretanto, a referida norma tornou-se sem efeito no dia seguinte, isso porque, o Ministério da Saúde voltou atrás por meio da Portaria nº 2.345, de 2 de setembro de 2020 e revogou tal alteração.
Assim, caso o trabalhador se contaminasse pelo coronavírus poderia ser entendida como acidente do trabalho, caso houvesse a comprovação do reconhecido como tal pelo INSS através de perícia médica, caso a portaria estivesse em vigor, o trabalhador ao ter o seu afastamento ao INSS, o médico poderia considerar que se tratava de doença do trabalho, sem necessidade de prova. E caberia, esse ônus à empresa, de provar o contrário.
Muitas dúvidas surgiram então, de que a contaminação pela Covid-19 em ambiente de trabalho, configura doença ocupacional, podendo ser considerada acidente de trabalho ou não, haja visto de que tal assunto restou julgado pelo STF.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) publicado no dia 29 de abril, suspendeu a eficácia aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927 emitida pelo presidente no início da pandemia. O primeiro artigo da MP não considerava doença ocupacional a contaminação do novo coronavírus como doença ocupacional, exceto mediante a comprovação do nexo causal e o artigo 31 tratava da atuação de auditores fiscais do trabalho, o qual restringia a sua atuação.
Com este posicionamento da Suprema Corte, aos efeitos práticos da decisão, caberá a análise pratica de cada caso, pois terá que ser verificado se a empresa cumpriu todos os protocolos e demais meios de prevenção e não propagação do covid 19, no ambiente de trabalho.
Consequentemente, os trabalhadores que desempenham atividades de risco e que atuam em linha de frente, ligado nas (atividades essenciais) como exemplos: médicos, enfermeiros, (as) os trabalhadores que se contaminarem pelo Covid 19 terão a seu favor a presunção de que a doença foi contraída em função do exercício do trabalho, caracterizando-se, portanto, como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela legislação previdenciária. Gerando em tese a estabilidade após a cessação do auxílio doença acidentário, terá estabilidade provisória no emprego por ao menos 12 meses, o auxílio doença acidentário, beneficiando-se do recebimento do valor do benefício, do recolhimento do FGTS.
Ao trabalhador será suficiente demonstrar a atividade laboral exercida (nexo causal), cabendo à empresa o ônus da provar de que cumpriu todas as determinações de higiene e saúde, fornecimento de EPI e os demais protocolos
No Brasil, as empresas são obrigadas por lei a registrarem e comunicarem à Previdência Social todos os casos de doenças ligadas ao trabalho e de acidentes envolvendo seus funcionários no exercício da função ou no trajeto. Bem como a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo ser fornecido ao empregado a CAT que deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.
Torna-se imprescindível que as empresas documentem todas as medidas preventivas e orientativas adotadas em relação à saúde de seus empregados, a fim de poder comprovar, em eventual discussão futura de ação trabalhista de indenização, quanto a alegação de doença ocupacional, que cumpriram com todas as obrigações e cuidados cabíveis a fim de preservar a saúde de seus colaboradores. Cabe as empresas ao fornecimento dos equipamentos de segurança como como as máscaras e o álcool 70%, tudo mediante protocolo de recebimento, e sua fiscalização e orientação, dentre outras medidas que se façam necessárias para comprovar a prevenção da contaminação de seus trabalhadores pela Covid-19.
Instagran: @alinemoreiraadvogada
Aline Soares Moreira da Silva Advogada/OAB 40.754
Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho.