MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
PREVÊ MEDIDA TRABALHISTAS DE ENFRENTAMENTO DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS
Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
As novas regras já estão em vigor. O Congresso Nacional tem agora 120 dias para analisar a medida provisória. As mudanças, segundo o governo, são para tentar conter demissões em meio à crise gerada pela pandemia do coronavírus (Covid-19).
A MP 927 dispõe o acordo individual entre empregado e empregador, que prevalecerá sobre a lei e as normas coletivas (convenção ou acordo coletivo de trabalho), respeitados os limites constitucionais. As novas regras já estão em vigor.
Quais medidas podem ser adotadas pelas empresas de acordo com a MP nº 927?
Requisitos:
Caberá ao empregador à Notificação ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Flexibilização:
Dispensa acordos individuais ou coletivos. Essas alterações podem ser determinadas pelo empregador, independentemente do consentimento do empregado. Além disso, é dispensado o aditivo contratual. Cabe ressaltar que a MP permitiu a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Requisitos:
não poderá ser gozada em período inferior a 5 dias.
Caberá ao empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
O pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Empregador poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 de férias após sua concessão o requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.
Ao que se refere aos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, ficou autorizada a suspensão das férias ou licenças não remuneradas, “preferencialmente” com antecedência de 48 horas.
Requisitos:
Notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.
Nesta modalidade de férias não haverá limite mínimo de dias de férias.
Requisitos;
Notificação aos empregados com antecedência mínima de 48 horas.
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 horas.
Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.
Requisitos: Estabelecimento por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.
Compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
. A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de:
realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, prazo de 60 dias (contado do encerramento do estado de calamidade) para realização dos exames dispensados exame demissional e poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
. DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO; (artigo revogado)
Durante o estado de calamidade, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva; poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
. O ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
Diferimento do recolhimento do FGTS: O empregador não precisará recolher de
imediato o FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, cujo vencimento ocorreria em abril, maio e junho de 2020. Esse pagamento poderá ser realizado de forma parcelada em até 6 parcelas mensais, com vencimento no dia 7 de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e dos encargos pelo atraso.
Aline Soares Moreira da Silva Advogada/OAB 40.754
Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho.